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CAPÍTULO I
Da Associação e suas finalidades
Art. 1º - A Associação Catarinense de Conservadores - Restauradores de Bens Culturais - ACCR, fundada em 08 de setembro de 1987, e uma sociedade civil, de direito privado, sem fins lucrativos, de duração indeterminada e de âmbito estadual, com sede e foro na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, regendo-se pelo presente Estatuto Social e pelas Leis Brasileiras, no que lhe for aplicado.
Art. 2° - A Associação, criada para dignificar e proteger, como órgão de classe, os profissionais Conservadores-Restauradores de Bens Culturais, tem por objetivo:
I - criar, incentivar e promover meios adequados ao desenvolvimento das técnicas de conservação e restauro de Bens Culturais, através de entrosamento com entidades publicas ou privadas, nacionais ou internacionais e seus associados;
II - promover a valorização, o aperfeiçoamento e a difusão dos trabalhos de conservação e restauração, organizando convenções, congressos, ciclos-de-estudo, conferências, cursos, seminários e outras reuniões dos profissionais da classe;
III - colaborar com entidades culturais, publicas ou privadas, com colecionadores e outros interessados , em planejamento, orientação, consultoria e assistência técnica relativamente a trabalhos de conservação e restauração;
IV - congregar técnicos de conservação e restauração, portadores de diplomas expedidos por Faculdades, Escolas e cursos de nível superior, oficiais ou oficialmente reconhecidos; técnicos da mesma categoria, portadores de diplomas expedidos por escolas estrangeiras, reconhecidas pelas leis do país de origem e cujos diplomas hajam sido revalidados no Brasil, de acordo com a legislação vigente; assim como os que, embora não habilitados nas condições anteriores, contem pelo menos dois anos de atividades no campo profissional da conservação e restauração; profissionais das áreas de arquitetura, artes plásticas, arquivistica, biblioteconomia, encadernação, história, química, biologia, museologia e demais pessoas interessadas;
V - amparar e defender os interesses gerais de classe bem como representá-la perante os Poderes Públicos , Federais, Estaduais e Municipais, associações, entidades e órgãos privados, no que possa fomentar a coesão, o fortalecimento e a expansão da classe;
VI - incentivar o aprimoramento técnico dos associados através de cursos de especialização, estágios e bolsas de estudo;
VII - diligenciar para que, em caso de provimento, admissão contratação ou eventual exercício da profissão de conservador-restaurador, em entidades publicas e privadas, sejam respeitados os direitos profissionais da classe, que decorram da lei;
VIII - procurar impedir, utilizando os instrumentos legais vigentes, situações administrativas inadequadas, preterições ou aviltamento do mercado de trabalho do técnico em conservação e restauração;
IX - manter intercâmbio com organizações internacionais , para alcance dos objetivos da Associação, resguardados, sempre, os interesses nacionais.
Parágrafo Único: Conceitua-se acervo cultural todo material supor te de realização artística, histórica, cientifica e tecnológica.
Art. 3º - São deveres da Associação:
I - zelar pelo cumprimento dos dispositivos de regulamentação da profissão do técnico em conservação e restauração,
II - assumir posição vigilante em relação a elaboração de leis que envolvam interesses da classe, buscando preservar o caráter técnico-cultural da profissão;
III - defender os direitos e prerrogativas profissionais e a reputação da classe;
IV - colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo, defesa e solução dos problemas pertinentes ã classe.
Art. 4º - A Associação não tomará parte, em qualquer hipótese ou por qualquer forma, em manifestações ou atividades de caráter político, partidário, religioso ou em propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais, nem se pronunciará sobre assuntos estranhos aos seus objetivos.
CAPÍTULO II
Das categorias, direitos e deveres dos sócios
Art. 5º - A Associação compreenderá as seguintes categorias de sócios:
I - Efetivos - os técnicos em conservação e restauração, nas condições de que trata o artigo 2º, item IV, do Estatuto;
II - Institucionais - órgãos oficiais, instituições particulares, bibliotecas, arquivos, fundações, museus galerias, laboratórios e oficinas de restauração , e outras entidades ligadas ã atividades de conservação e restauração do estado, por seu representante legal;
III - Honorários - as pessoas que se distinguirem pela prestação de serviços relevantes à Associação ou à classe;
IV - Beneméritos - as pessoas ou instituições que fizerem doação relevante em dinheiro ou em bem móvel ou imóvel, ou outros valores, à Associação.
Parágrafo 1º - a admissão na categoria de sócio Efetivo será feita mediante proposta de dois sócios efetivos, sujeita a aprovação da Diretoria.
Parágrafo 2º - a admissão na categoria de sócio Institucional se rã feita a requerimento da instituição, sujeita à aprovação da Diretoria.
Parágrafo 3º - o titulo de sócio honorário ou Benemérito será concedido pela Assembléia Geral, por proposta da Diretoria, ouvido o Conselho Consultivo.
Art. 6º - São direitos do sócio:
I - tomar parte, votar e ser votado nas Assembléias Gerais, observadas na disposições do CAPÍTULO " Das Eleições" e o artigo 16º, a seguir, do CAPÍTULO "Da Assembléia Geral";
II - fazer-se representar na Associação por um representante credenciado, que também seja sócio;
III - requerer, com justificação subscrita por sócios em numero igual a pelo menos vinte e cinco por cento do quadro de sócios efetivos e institucionais, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária;
IV - usufruir dos serviços da Associação;
V - participar de congressos, cursos, conferências, ciclos-de-estudo, mesas-redondas, seminários, organizados pela Associação;
VI - integrar grupos-de-trabalho para os quais tenha si do convidado e designado;
VII - solicitar orientação técnico-profissional e receber dados informativos;
VIII - requerer dispensas de sua filiação à Associação.
Parágrafo Único: os direitos dos sócios são pessoais e intransferíveis.
Art. 7° - São deveres do sócio:
I - pagar pontualmente a anuidade da Associação;
II - comparecer às Assembléias Gerais e acatar suas decisões;
III - comparecer às reuniões dos órgãos que eventualmente integram e desincumbir-se dos deveres inerentes à sua função;
IV - prestigiar a Associação e estimular o espirito associativo da classe;
V - cumprir o presente Estatuto, acatar as deliberações da Diretoria e observar as normas do Código de ética que seja elaborado ou tenha sido adotado pela Associação.
Art. 8º - Os sócios são sujeitos às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social, imposta pela Diretoria
Parágrafo 1º - será eliminado do quadro social o sócio que:
I - deixar de pagar a anuidade;
II - adotar má conduta profissional;
III - causar dano moral e material à Associação ou a outro associado, em assunto profissional.
Art. 9º - O sócio eliminado do quadro social só poderá reingressar na Associação a juízo da Diretoria, ouvido o Conselho Consultivo.
CAPÍTULO III
Das eleições
Art. 10 - As condições para votar e ser votado e o processo eleitoral das votações obedecem às normas gerais para as sociedades civis, atendida sempre a exigência do escrutínio secreto e considerados eleitos os que alcançarem a maioria de votos dos presentes.
Art. 11 - Somente podem votar os sócios efetivos e institucionais e somente podem ser votados os sócios efetivos, todos em dia com a anuidade.
Art. 12 - A Diretoria, o Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal são providos por meio de eleições diretas, na Assembléia Geral.
Art. 13 - É admitido na Assembléia Geral a representação de um sócio por outro, desde que o instrumento do mandato preencha os requisitos legais próprios.
Parágrafo Único: o sócio só pode representar ate dois sócios.
Art. 14 - As chapas de candidatos às eleições para Diretoria, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal deverão ser apresentadas à Secretaria da Associação ate quinze (15) dias antes da Assembléia.
Art. 15 - O Presidente da Assembléia Geral designará os componentes da mesa receptora e apuradora da eleição, ocorrendo a apuração logo após o encerramento da votação.
CAPÍTULO IV
Da Assembléia Geral
Art. 16 - A Assembléia Geral é o órgão supremo da Associação, constituído pela reunião dos sócios efetivos e institucionais em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo Único: os sócios institucionais se farão presentes por um de seus representantes legais ou por representante devidamente credenciado.
Art. 17 - A Assembléia Geral e soberana nas resoluções que não contrariam o Estatuto Social, sendo as suas deliberações tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo expressos de disposição diversa.
Art. 18 - A Assembléia Geral somente pode deliberar, em primeira convocação, com a presença da metade mais um dos sócios efetivos e institucionais, e, em segunda convocação meia hora depois, com qualquer número.
Art. 19 - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á uma vez por ano, em data a ser marcada pela Diretoria, na primeira quinzena do mês de novembro, para conhecimento de relatório da Diretoria, discussão e votação das contas da Tesouraria do exercício findo e conhecimento dos planos de atividades para o ano seguinte.
Parágrafo Único: quando houver eleição para Diretoria, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal, os seus membros são empossados na Assembléia que os eleger.
Art. 20 - A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á:
I - a requerimento do Presidente da Associação, da maioria da Diretoria ou da maioria do Conselho Consultivo;
II - a requerimento dos sócios, observada a condição do item III do artigo 6° do Estatuto.
Art. 21 - O Presidente da Associação não pode opor-se à convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando convocada nas condições de que trata o artigo anterior, tendo o prazo de dez (10) dias para convocá-la.
Parágrafo Único: expirando o prazo deste artigo, e não tendo o Presidente convocado a Assembléia, podem fazê-lo aqueles que requereram a sua realização.
Art. 22 - A Assembléia Geral e convocada pelo Presidente, com antecedência de trinta (30) dias, mediante circular expedida para os sócios pelo correio.
Art. 23 - A Assembléia Geral só pode tratar dos assuntos constantes da pauta de convocação.
CAPÍTULO V
De competência da Assembléia Geral Ordinária
Art. 24 - A Assembléia Geral Ordinária compete:
I - eleger e dar posse à Diretoria, ao Conselho Consultivo e ao Conselho Fiscal;
II - aprovar o relatório anual das atividades da Diretoria;
III - discutir e votar o relatório da Comissão Fiscal;
IV - inteirar-se do programa de atividades e realização a serem levadas a efeito cada ano pela Diretoria.
CAPÍTULO VI
Da Diretoria
Art. 25 - A Associação é dirigida e administrada por uma Diretoria composta de sete membros: Presidente, Vice-Presidente , Coordenador Técnico, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.
Art. 26 - O mandato da Diretoria e de dois anos, sendo os seus membros empossados na Assembléia Geral que os eleger.
Art. 27 - A Diretoria reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês e em sessão extraordinária a qualquer tempo, por convocação do Presidente, da maioria dos seus membros ou da maioria dos membros do Conselho Consultivo.
Parágrafo Único: o membro da Diretoria que faltar durante o ano a três reuniões consecutivas, sem previa justificativa à Diretoria, ou a cinco reuniões não consecutivas, perderá o mandato.
CAPÍTULO VII
Da competência da Diretoria
Art. 28 - À Diretoria compete coletivamente:
I - dirigir a Associação de acordo com o presente Estatuto, administrando o seu patrimônio e promovendo o seu desenvolvimento;
II - cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e as resoluções da Diretoria e das Assembléias Gerais;
III - organizar o orçamento anual;
IV - elaborar planos de atividades, ouvido o Conselho Consultivo, e instituir grupos-de-trabalho para estudos técnicos e outros assuntos que se fizerem necessários, dando-lhos assistência;
V - criar uma assessoria técnica nas mesmas condições de que trata o artigo 29, item III, alínea a), do Estatuto;
VI - decidir sobre aceitação ou eliminação de sócios honorários e beneméritos, ouvido o Conselho Consultivo;
VII - apresentar anualmente à Assembléia Geral Ordinária o relatório das atividades no exercício findo, acompanhado da prestação de contas e do organograma de trabalho para o ano seguinte;
VIII - propor ao Conselho Consultivo a anuidade a ser paga pelos sócios;
IX - marcar a data da reunião da Assembléia Geral Ordinária, observado o disposto no artigo 19 do Estatuto;
X - aplicar penalidades aos sócios, conforme o disposto no artigo 8° do Estatuto.
Art. 29 - Aos membros da Diretoria, individualmente, compete:
I - Ao Presidente:
a. representar a Associação em suas relações com terceiros ou em juizo, podendo delegar poderes , em casos específicos;
b. coordenar as atividades da Associação;
c. convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria e das Assembléias Gerais;
d. assinar as atas das sessões da Diretoria e da Assembléia Geral, correspondência, rubricar os livros da Secretaria e Tesouraria;
e. autorizar as despesas aprovadas pela Diretoria e visar as contas;
f. em conjunto com o Tesoureiro, abrir contas em bancos ou Caixas Econômicas, assinar e endossar cheques, títulos e ordens de pagamento;
g. organizar o relatório das atividades do exercício findo, acompanhado da prestação de contas e do programa de trabalho para o ano seguinte, para ser apresentado à Assembléia Geral Ordinária.
II - Ao Vice-Presidente:
a. auxiliar o Presidente no exercício das suas atividades e substitui-lo nas suas faltas e impedimentos;
b. assessorar o Presidente em assuntos de Comunicação Social;
c. encarregar-se da propaganda e divulgação das atividades da Associação;
d. promover a execução de atividades de âmbito cultural, aprovadas pela Diretoria;
e. receber e ter sob sua guarda, livros, revistas, jornais e outras publicações de caráter técnico, facilitando sua consulta aos interessados;
f. exercer funções específicas que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
III - Ao Coordenador Técnico:
a. coordenar as atividades de uma Assessoria Técnica constituída de especialistas e técnicos que possam assessorar a Associação para alcance de seus objetivos, nos campos da Conservação e Restauração, Química, Física, Biologia, Engenharia, Arquitetura, Biblioteconomia e Arquivologia;
b. assessorar o Presidente em atividades de análise de trabalhos técnicos remetidos à Associação por órgãos, entidades ou particulares;
c. assessorar tecnicamente órgãos, entidades, organizações, ou particulares que solicitarem orientação;
d. elaborar planos de realizações de caráter técnico, como conferências, cursos, seminários, etc., para apreciação e aprovação da Diretoria;
e. manter o Presidente a par das atividades em realização ou de qualquer alteração que nelas for preciso fazer, sujeitas à aprovação da Diretoria.
IV - Ao 1º Secretário:
a. substituir o Vice-Presidente nas suas faltas e impedimentos;
b. substituir o Presidente nas faltas e impedimentos do Vice-Presidente;
c. dirigir os serviços gerais da Secretaria;
d. preparar o material e a documentação relativos às reuniões da Diretoria e às Assembléias Gerais;
e. redigir atas e relatórios, da Diretoria e das Assembléias Gerais;
f. preparar e assinar correspondência a critério do Presidente;
g. organizar, manter em dia e ter sob sua guarda , o fichário de sócios, a documentação e o arquivo da Associação;
h. remeter aos sócios dados informativos, segundo resolução da Diretoria.
V - Ao 2º Secretário:
a. substituir o 1º Secretário nas suas faltas e impedimentos, e auxiliá-lo no andamento das tarefas de Secretaria.
b. exercer funções específicas que lhe forem atribuídas, no âmbito da Secretaria.
VI - Ao 1° Tesoureiro.
a. coordenar e dirigir os trabalhos da Tesouraria;
b. manter em boa ordem e sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores da Associação;
c. responsabilizar-se por toda a escrituração da Tesouraria;
d. com o Presidente, abrir e movimentar contas em banco; emitir e endossar cheques, títulos e ordens de pagamento;
e. efetuar pagamentos e receber importâncias devidas à Associação a qualquer titulo, passar recibos e dar quitação;
f. preparar o balanço anual e a previsão da receita e despesa, para serem apresentadas à Assembléia Geral;
g. preparar a prestação de contas de exercício findo, para instruir o relatório da Diretoria à Assembléia Geral Ordinária;
h. apresentar dados à Diretoria, que permitam a organização do orçamento anual.
VII - Ao 2º Tesoureiro:
a. substituir o 1º Tesoureiro nas suas faltas e impedimentos, e auxiliá-lo no desempenho das tarefas da Tesouraria;
b. exercer funções específicas que lhe forem atribuídas, no âmbito da Tesouraria.
Art. 30 - Verificando-se vacância em qualquer cargo da Diretoria, por morte, renuncia, ausência declarada judicialmente ou impedimento legal para o exercício da função, o Presidente em exercício, constatada a ocorrência, convocará, até trinta dias, Assembléia Geral Extraordinária, para proceder o preenchimento do cargo.
Parágrafo 1º - Enquanto não for preenchido por eleição, o cargo será ocupado pelo substituto legal do Diretor morto, renunciante, ausente ou impedido.
Parágrafo 2º - Na convocação da Assembléia Geral, aplicar-se-á o que dispõe o artigo 22 do Estatuto.
CAPÍTULO VIII
Do Conselho Consultivo
Art. 31 - O Conselho Consultivo e composto de três (3) membros , eleitos entre os sócios efetivos.
Art. 32 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo e de dois anos, coincidente com o da Diretoria, sendo os seus mem bros empossados na Assembléia Geral que o eleger.
Art. 33 - O Conselho Consultivo elegerá, dos seus membros, um deles para exercer o cargo de Presidente do Conselho.
Art. 34 - O Conselho Consultivo reunir-se-á em sessão ordinária pelo menos uma vez a cada três meses, por convocação do seu Presidente, e extraordinariamente sempre que for convocado por seu Presidente, ou que for solicitado pela maioria dos membros do próprio Conselho ou pela Diretoria.
CAPÍTULO IX
Da competência do Conselho Consultivo
Art. 35 - Ao Conselho Consultivo compete, coletivamente:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto;
II - eleger o seu Presidente;
III - prestar à Diretoria a assistência necessária à organização de planos de atividade e opinar sobre o plano apresentado pela Diretoria;
IV - dar parecer sobre proposta da Diretoria de concessão de título de sócio honorário e benemérito, para homologação pela Assembléia Geral;
V - sugerir à Diretoria a organização de grupos-de-trabalho;
VI - opinar sobre a aplicação de penalidades aos sócios, e, quando tiver havido a pena de eliminação do quadro social, opinar sobre o reingresso do punido na Associação;
VII - aprovar a fixação da anuidade proposta pela Diretoria;
VIII - elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 36 - Ao Presidente do Conselho Consultivo compete:
a. convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
b. nas sessões do Conselho, convidar qualquer dos seus membro para secretariar os trabalhos e redigir a ata respectiva;
c. assinar com o Secretário as atas das sessões do Conselho;
d. assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de atas do Conselho e rubricar as suas folhas;
e. designar um dos membros do Conselho para redigir os pareceres e correspondências que devam ser encaminha das à Diretoria, manifestando o voto do Conselho a respeito dos assuntos submetidos à sua consideração.
CAPÍTULO X
Do Conselho Fiscal
Art. 37 - O Conselho Fiscal e composto de três membros efetivos, eleitos entre os sócios efetivos.
Art. 38 - O mandato dos membros do Conselho Fiscal e de dois anos, coincidente com o da Diretoria, sendo os seus membros empossados na Assembléia Geral que os eleger.
CAPÍTULO XI
Da competência do Conselho Fiscal
Art. 39 - Ao Conselho Fiscal compete, coletivamente:
I - examinar e dar parecer sobre as contas apresentadas pela Diretoria que instruir o relatório anual apresentado à Assembléia Geral, devendo o relatório da Diretoria e o parecer do Conselho Fiscal serem discutidos e votados conjuntamente.
Parágrafo Único: para elaboração do parecer do Conselho Fiscal, fica-lhe assegurado o direito de pedir à Diretoria todas as informações que julgar necessárias, sendo-lhe franqueado o exame de todos os documentos e livros da Tesouraria.
CAPÍTULO XII
Do patrimônio da Associação
Art. 40 - Constitui patrimônio da Associação:
I - anuidade dos sócios;
II - doações e legados;
III - rendas eventuais;
IV - subvenções ordinárias e extraordinárias dos Poderes Públicos;
V - bens e valores adquiridos, por qual for título.
Art. 41 - A administração do patrimônio compete à Diretoria.
Art. 42 - O numerário em caixa deverá ser depositado em um ou mais bancos ou Caixas Econômicas, a critério da Diretoria, e aplicado, de acordo com as necessidades, no paga mento das desposas e serviços de administração e na realização das atividades e encargos da Associação.
Art. 43 - No caso de dissolução da Associação, o seu patrimônio será destinado a uma instituição de fim não lucrativo, concernente à área de Conservação e Restauração, ou , não havendo, à outra instituição, também de fim não lucrativo, de classe diversa, a critério da Assembléia Geral.
CAPÍTULO XIII
Das disposições gerais e transitórias
Art. 44 - Os membros da Diretoria, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal, e, bem assim, os sócios que prestem serviços à Associação em grupos-de-trabalho, não perceberão honorários nem quaisquer proventos.
Art. 45 - Os sócios não respondem pessoalmente pelas obrigações da Associação;
Art. 46 - Os órgãos institucionais da Associação - Diretoria , Conselho Consultivo e Conselho Fiscal -, encerrando o prazo de dois anos do seu mandato, se mantém em funcionamento até a realização da Assembléia Geral Ordinária que eleger os novos membros, para o biênio seguinte.
Art. 47 - O exercício social se encerra, em cada ano, no dia 30 do mês de novembro.
Art. 48 - O presente Estatuto só pode ser reformado a critério de Assembléia Geral, sendo exigidos votos de três quartos dos sócios presentes à Assembléia, com direito a voto.
Art. 49 - A dissolução da Associação só se dará por deliberação de Assembléia Geral Extraordinária para esse fim especialmente convocada, com a presença obrigatória e o voto favorável de dois terços dos sócios efetivos e institucionais em dia com a anuidade.
Art. 50 - São considerados sócios fundadores os que subscreverem o ato constitutivo da Associação.
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