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CAPÍTULO I

Da Associação e suas finalidades

Art. 1º - A Associação Catarinense de Conservadores - Restauradores de Bens Culturais - ACCR, fundada em 08 de setembro de 1987, e uma sociedade civil, de direito privado, sem fins lucrativos, de duração indeterminada e de âmbito estadual, com sede e foro na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, regendo-se pelo presente Estatuto Social e pelas Leis Brasileiras, no que lhe for aplicado.

Art. 2° - A Associação, criada para dignificar e proteger, como órgão de classe, os profissionais Conservadores-Restauradores de Bens Culturais, tem por objetivo:

I - criar, incentivar e promover meios adequados ao desenvolvimento das técnicas de conservação e restauro de Bens Culturais, através de entrosamento com entidades publicas ou privadas, nacionais ou internacionais e seus associados;

II - promover a valorização, o aperfeiçoamento e a difusão dos trabalhos de conservação e restauração, organizando convenções, congressos, ciclos-de-estudo, conferências, cursos, seminários e outras reuniões dos profissionais da classe;

III - colaborar com entidades culturais, publicas ou privadas, com colecionadores e outros interessados , em planejamento, orientação, consultoria e assistência técnica relativamente a trabalhos de conservação e restauração;

IV - congregar técnicos de conservação e restauração, portadores de diplomas expedidos por Faculdades, Escolas e cursos de nível superior, oficiais ou oficial­mente reconhecidos; técnicos da mesma categoria, portadores de diplomas expedidos por escolas estrangei­ras, reconhecidas pelas leis do país de origem e cu­jos diplomas hajam sido revalidados no Brasil, de acordo com a legislação vigente; assim como os que, embora não habilitados nas condições anteriores, contem pelo menos dois anos de atividades no campo pro­fissional da conservação e restauração; profissionais das áreas de arquitetura, artes plásticas, arquivistica, biblioteconomia, encadernação, história, química, biologia, museologia e demais pessoas interessa­das;

V - amparar e defender os interesses gerais de classe bem como representá-la perante os Poderes Públicos , Federais, Estaduais e Municipais, associações, enti­dades e órgãos privados, no que possa fomentar a coesão, o fortalecimento e a expansão da classe;

VI - incentivar o aprimoramento técnico dos associados através de cursos de especialização, estágios e bolsas de estudo;

VII - diligenciar para que, em caso de provimento, admissão contratação ou eventual exercício da profissão de conservador-restaurador, em entidades publicas e privadas, sejam respeitados os direitos profissionais da classe, que decorram da lei;

VIII - procurar impedir, utilizando os instrumentos legais vigentes, situações administrativas inadequadas, preterições ou aviltamento do mercado de trabalho do técnico em conservação e restauração;

IX - manter intercâmbio com organizações internacionais , para alcance dos objetivos da Associação, resguarda­dos, sempre, os interesses nacionais.

Parágrafo Único: Conceitua-se acervo cultural todo material supor te de realização artística, histórica, cientifi­ca e tecnológica.

Art. 3º - São deveres da Associação:

I - zelar pelo cumprimento dos dispositivos de regulamentação da profissão do técnico em conservação e restauração,

II - assumir posição vigilante em relação a elaboração de leis que envolvam interesses da classe, buscan­do preservar o caráter técnico-cultural da profis­são;

III - defender os direitos e prerrogativas profissionais e a reputação da classe;

IV - colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo, defesa e solução dos problemas pertinentes ã classe.

Art. 4º - A Associação não tomará parte, em qualquer hipótese ou por qualquer forma, em manifestações ou atividades de caráter político, partidário, religioso ou em propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais, nem se pronunciará sobre assuntos estranhos aos seus objetivos.

CAPÍTULO II

Das categorias, direitos e deveres dos sócios

Art. 5º - A Associação compreenderá as seguintes categorias de sócios:

I - Efetivos - os técnicos em conservação e restauração, nas condições de que trata o artigo 2º, item IV, do Estatuto;

II - Institucionais - órgãos oficiais, instituições particulares, bibliotecas, arquivos, fundações, museus galerias, laboratórios e oficinas de restauração , e outras entidades ligadas ã atividades de conser­vação e restauração do estado, por seu representante legal;

III - Honorários - as pessoas que se distinguirem pela prestação de serviços relevantes à Associação ou à classe;

IV - Beneméritos - as pessoas ou instituições que fizerem doação relevante em dinheiro ou em bem móvel ou imóvel, ou outros valores, à Associação.

Parágrafo 1º - a admissão na categoria de sócio Efetivo será feita mediante proposta de dois sócios efetivos, sujeita a aprovação da Diretoria.

Parágrafo 2º - a admissão na categoria de sócio Institucional se rã feita a requerimento da instituição, sujeita à aprovação da Diretoria.

Parágrafo 3º - o titulo de sócio honorário ou Benemérito será concedido pela Assembléia Geral, por proposta da Diretoria, ouvido o Conselho Consultivo.

Art. 6º - São direitos do sócio:

I - tomar parte, votar e ser votado nas Assembléias Gerais, observadas na disposições do CAPÍTULO " Das Eleições" e o artigo 16º, a seguir, do CAPÍTULO "Da Assembléia Geral";

II - fazer-se representar na Associação por um representante credenciado, que também seja sócio;

III - requerer, com justificação subscrita por sócios em numero igual a pelo menos vinte e cinco por cento do quadro de sócios efetivos e institucionais, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária;

IV - usufruir dos serviços da Associação;

V - participar de congressos, cursos, conferências, ciclos-de-estudo, mesas-redondas, seminários, organizados pela Associação;

VI - integrar grupos-de-trabalho para os quais tenha si do convidado e designado;

VII - solicitar orientação técnico-profissional e receber dados informativos;

VIII - requerer dispensas de sua filiação à Associação.

Parágrafo Único: os direitos dos sócios são pessoais e intransferíveis.

Art. 7° - São deveres do sócio:

I - pagar pontualmente a anuidade da Associação;

II - comparecer às Assembléias Gerais e acatar suas decisões;

III - comparecer às reuniões dos órgãos que eventualmente integram e desincumbir-se dos deveres inerentes à sua função;

IV - prestigiar a Associação e estimular o espirito asso­ciativo da classe;

V - cumprir o presente Estatuto, acatar as deliberações da Diretoria e observar as normas do Código de ética que seja elaborado ou tenha sido adotado pela Associação.

Art. 8º - Os sócios são sujeitos às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social, imposta pela Diretoria

Parágrafo 1º - será eliminado do quadro social o sócio que:

I - deixar de pagar a anuidade;

II - adotar má conduta profissional;

III - causar dano moral e material à Associação ou a outro associado, em assunto profissional.

Art. 9º - O sócio eliminado do quadro social só poderá reingres­sar na Associação a juízo da Diretoria, ouvido o Conselho Consultivo.

CAPÍTULO III

Das eleições

Art. 10 - As condições para votar e ser votado e o processo elei­toral das votações obedecem às normas gerais para as so­ciedades civis, atendida sempre a exigência do escrutínio secreto e considerados eleitos os que alcançarem a maioria de votos dos presentes.

Art. 11 - Somente podem votar os sócios efetivos e institucionais e somente podem ser votados os sócios efetivos, todos em dia com a anuidade.

Art. 12 - A Diretoria, o Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal são providos por meio de eleições diretas, na Assembléia Geral.

Art. 13 - É admitido na Assembléia Geral a representação de um sócio por outro, desde que o instrumento do mandato preencha os requisitos legais próprios.

Parágrafo Único: o sócio só pode representar ate dois sócios.

Art. 14 - As chapas de candidatos às eleições para Diretoria, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal deverão ser apresen­tadas à Secretaria da Associação ate quinze (15) dias antes da Assembléia.

Art. 15 - O Presidente da Assembléia Geral designará os componen­tes da mesa receptora e apuradora da eleição, ocorrendo a apuração logo após o encerramento da votação.

CAPÍTULO IV

Da Assembléia Geral

Art. 16 - A Assembléia Geral é o órgão supremo da Associação, constituído pela reunião dos sócios efetivos e institucionais em pleno gozo de seus direitos.

Parágrafo Único: os sócios institucionais se farão presentes por um de seus representantes legais ou por representante devidamente credenciado.

Art. 17 - A Assembléia Geral e soberana nas resoluções que não contrariam o Estatuto Social, sendo as suas deliberações tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo ex­pressos de disposição diversa.

Art. 18 - A Assembléia Geral somente pode deliberar, em primeira convocação, com a presença da metade mais um dos sócios efetivos e institucionais, e, em segunda convocação meia hora depois, com qualquer número.

Art. 19 - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á uma vez por ano, em data a ser marcada pela Diretoria, na primeira quinzena do mês de novembro, para conhecimento de relatório da Diretoria, discussão e votação das contas da Tesouraria do exercício findo e conhecimento dos planos de atividades para o ano seguinte.

Parágrafo Único: quando houver eleição para Diretoria, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal, os seus membros são empossados na Assembléia que os eleger.

Art. 20 - A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á:

I - a requerimento do Presidente da Associação, da maioria da Diretoria ou da maioria do Conselho Consultivo;

II - a requerimento dos sócios, observada a condição do item III do artigo 6° do Estatuto.

Art. 21 - O Presidente da Associação não pode opor-se à convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando convoca­da nas condições de que trata o artigo anterior, tendo o prazo de dez (10) dias para convocá-la.

Parágrafo Único: expirando o prazo deste artigo, e não tendo o Presidente convocado a Assembléia, podem fazê-lo aqueles que requereram a sua realização.

Art. 22 - A Assembléia Geral e convocada pelo Presidente, com an­tecedência de trinta (30) dias, mediante circular expe­dida para os sócios pelo correio.

Art. 23 - A Assembléia Geral só pode tratar dos assuntos constan­tes da pauta de convocação.

CAPÍTULO V

De competência da Assembléia Geral Ordinária

Art. 24 - A Assembléia Geral Ordinária compete:

I - eleger e dar posse à Diretoria, ao Conselho Con­sultivo e ao Conselho Fiscal;

II - aprovar o relatório anual das atividades da Direto­ria;

III - discutir e votar o relatório da Comissão Fiscal;

IV - inteirar-se do programa de atividades e realização a serem levadas a efeito cada ano pela Diretoria.

CAPÍTULO VI

Da Diretoria

Art. 25 - A Associação é dirigida e administrada por uma Diretoria composta de sete membros: Presidente, Vice-Presidente , Coordenador Técnico, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.

Art. 26 - O mandato da Diretoria e de dois anos, sendo os seus membros empossados na Assembléia Geral que os eleger.

Art. 27 - A Diretoria reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês e em sessão extraordinária a qualquer tempo, por convocação do Presidente, da maioria dos seus membros ou da maioria dos membros do Conselho Consultivo.

Parágrafo Único: o membro da Diretoria que faltar durante o ano a três reuniões consecutivas, sem previa justifica­tiva à Diretoria, ou a cinco reuniões não consecutivas, perderá o mandato.

CAPÍTULO VII

Da competência da Diretoria

Art. 28 - À Diretoria compete coletivamente:

I - dirigir a Associação de acordo com o presente Esta­tuto, administrando o seu patrimônio e promovendo o seu desenvolvimento;

II - cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e as resoluções da Diretoria e das Assembléias Ge­rais;

III - organizar o orçamento anual;

IV - elaborar planos de atividades, ouvido o Conselho Consultivo, e instituir grupos-de-trabalho para es­tudos técnicos e outros assuntos que se fizerem necessários, dando-lhos assistência;

V - criar uma assessoria técnica nas mesmas condições de que trata o artigo 29, item III, alínea a), do Estatuto;

VI - decidir sobre aceitação ou eliminação de sócios honorários e beneméritos, ouvido o Conselho Consulti­vo;

VII - apresentar anualmente à Assembléia Geral Ordinária o relatório das atividades no exercício findo, acompanhado da prestação de contas e do organograma de trabalho para o ano seguinte;

VIII - propor ao Conselho Consultivo a anuidade a ser paga pelos sócios;

IX - marcar a data da reunião da Assembléia Geral Ordinária, observado o disposto no artigo 19 do Estatuto;

X - aplicar penalidades aos sócios, conforme o disposto no artigo 8° do Estatuto.

Art. 29 - Aos membros da Diretoria, individualmente, compete:

I - Ao Presidente:

a. representar a Associação em suas relações com terceiros ou em juizo, podendo delegar poderes , em casos específicos;

b. coordenar as atividades da Associação;

c. convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria e das Assembléias Ge­rais;

d. assinar as atas das sessões da Diretoria e da Assembléia Geral, correspondência, rubricar os li­vros da Secretaria e Tesouraria;

e. autorizar as despesas aprovadas pela Diretoria e visar as contas;

f. em conjunto com o Tesoureiro, abrir contas em bancos ou Caixas Econômicas, assinar e endossar cheques, títulos e ordens de pagamento;

g. organizar o relatório das atividades do exercício findo, acompanhado da prestação de contas e do programa de trabalho para o ano seguinte, para ser apresentado à Assembléia Geral Ordinária.

II - Ao Vice-Presidente:

a. auxiliar o Presidente no exercício das suas ati­vidades e substitui-lo nas suas faltas e impedi­mentos;

b. assessorar o Presidente em assuntos de Comunica­ção Social;

c. encarregar-se da propaganda e divulgação das atividades da Associação;

d. promover a execução de atividades de âmbito cul­tural, aprovadas pela Diretoria;

e. receber e ter sob sua guarda, livros, revistas, jornais e outras publicações de caráter técnico, facilitando sua consulta aos interessados;

f. exercer funções específicas que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

III - Ao Coordenador Técnico:

a. coordenar as atividades de uma Assessoria Técnica constituída de especialistas e técnicos que possam assessorar a Associação para alcance de seus objetivos, nos campos da Conservação e Restauração, Química, Física, Biologia, Engenharia, Arquitetura, Biblioteconomia e Arquivologia;

b. assessorar o Presidente em atividades de análise de trabalhos técnicos remetidos à Associação por órgãos, entidades ou particulares;

c. assessorar tecnicamente órgãos, entidades, organizações, ou particulares que solicitarem orientação;

d. elaborar planos de realizações de caráter técnico, como conferências, cursos, seminários, etc., para apreciação e aprovação da Diretoria;

e. manter o Presidente a par das atividades em realização ou de qualquer alteração que nelas for preciso fazer, sujeitas à aprovação da Direto­ria.

IV - Ao 1º Secretário:

a. substituir o Vice-Presidente nas suas faltas e impedimentos;

b. substituir o Presidente nas faltas e impedimen­tos do Vice-Presidente;

c. dirigir os serviços gerais da Secretaria;

d. preparar o material e a documentação relativos às reuniões da Diretoria e às Assembléias Gerais;

e. redigir atas e relatórios, da Diretoria e das Assembléias Gerais;

f. preparar e assinar correspondência a critério do Presidente;

g. organizar, manter em dia e ter sob sua guarda , o fichário de sócios, a documentação e o arqui­vo da Associação;

h. remeter aos sócios dados informativos, segundo resolução da Diretoria.

V - Ao 2º Secretário:

a. substituir o 1º Secretário nas suas faltas e impedimentos, e auxiliá-lo no andamento das tare­fas de Secretaria.

b. exercer funções específicas que lhe forem atribuídas, no âmbito da Secretaria.

VI - Ao 1° Tesoureiro.

a. coordenar e dirigir os trabalhos da Tesouraria;

b. manter em boa ordem e sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores da Associação;

c. responsabilizar-se por toda a escrituração da Tesouraria;

d. com o Presidente, abrir e movimentar contas em banco; emitir e endossar cheques, títulos e or­dens de pagamento;

e. efetuar pagamentos e receber importâncias devi­das à Associação a qualquer titulo, passar recibos e dar quitação;

f. preparar o balanço anual e a previsão da recei­ta e despesa, para serem apresentadas à Assembléia Geral;

g. preparar a prestação de contas de exercício findo, para instruir o relatório da Diretoria à Assembléia Geral Ordinária;

h. apresentar dados à Diretoria, que permitam a organização do orçamento anual.

VII - Ao 2º Tesoureiro:

a. substituir o 1º Tesoureiro nas suas faltas e impedimentos, e auxiliá-lo no desempenho das tarefas da Tesouraria;

b. exercer funções específicas que lhe forem atribuídas, no âmbito da Tesouraria.

Art. 30 - Verificando-se vacância em qualquer cargo da Diretoria, por morte, renuncia, ausência declarada judicialmente ou impedimento legal para o exercício da função, o Presidente em exercício, constatada a ocorrência, convocará, até trinta dias, Assembléia Geral Extraordinária, para proceder o preenchimento do cargo.

Parágrafo 1º - Enquanto não for preenchido por eleição, o cargo será ocupado pelo substituto legal do Diretor morto, renunciante, ausente ou impedido.

Parágrafo 2º - Na convocação da Assembléia Geral, aplicar-se-á o que dispõe o artigo 22 do Estatuto.

CAPÍTULO VIII

Do Conselho Consultivo

Art. 31 - O Conselho Consultivo e composto de três (3) membros , eleitos entre os sócios efetivos.

Art. 32 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo e de dois anos, coincidente com o da Diretoria, sendo os seus mem bros empossados na Assembléia Geral que o eleger.

Art. 33 - O Conselho Consultivo elegerá, dos seus membros, um deles para exercer o cargo de Presidente do Conselho.

Art. 34 - O Conselho Consultivo reunir-se-á em sessão ordinária pelo menos uma vez a cada três meses, por convocação do seu Presidente, e extraordinariamente sempre que for convocado por seu Presidente, ou que for solicita­do pela maioria dos membros do próprio Conselho ou pe­la Diretoria.

CAPÍTULO IX

Da competência do Conselho Consultivo

Art. 35 - Ao Conselho Consultivo compete, coletivamente:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto;

II - eleger o seu Presidente;

III - prestar à Diretoria a assistência necessária à organização de planos de atividade e opinar sobre o plano apresentado pela Diretoria;

IV - dar parecer sobre proposta da Diretoria de concessão de título de sócio honorário e benemérito, para ho­mologação pela Assembléia Geral;

V - sugerir à Diretoria a organização de grupos-de-tra­balho;

VI - opinar sobre a aplicação de penalidades aos sócios, e, quando tiver havido a pena de eliminação do qua­dro social, opinar sobre o reingresso do punido na Associação;

VII - aprovar a fixação da anuidade proposta pela Direto­ria;

VIII - elaborar o seu Regimento Interno.

Art. 36 - Ao Presidente do Conselho Consultivo compete:

a. convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

b. nas sessões do Conselho, convidar qualquer dos seus membro para secretariar os trabalhos e redigir a ata respectiva;

c. assinar com o Secretário as atas das sessões do Con­selho;

d. assinar os termos de abertura e encerramento dos li­vros de atas do Conselho e rubricar as suas folhas;

e. designar um dos membros do Conselho para redigir os pareceres e correspondências que devam ser encaminha das à Diretoria, manifestando o voto do Conselho a respeito dos assuntos submetidos à sua consideração.

CAPÍTULO X

Do Conselho Fiscal

Art. 37 - O Conselho Fiscal e composto de três membros efetivos, eleitos entre os sócios efetivos.

Art. 38 - O mandato dos membros do Conselho Fiscal e de dois anos, coincidente com o da Diretoria, sendo os seus membros empossados na Assembléia Geral que os eleger.

CAPÍTULO XI

Da competência do Conselho Fiscal

Art. 39 - Ao Conselho Fiscal compete, coletivamente:

I - examinar e dar parecer sobre as contas apresentadas pela Diretoria que instruir o relatório anual apre­sentado à Assembléia Geral, devendo o relatório da Diretoria e o parecer do Conselho Fiscal serem dis­cutidos e votados conjuntamente.

Parágrafo Único: para elaboração do parecer do Conselho Fiscal, fica-lhe assegurado o direito de pedir à Direto­ria todas as informações que julgar necessárias, sendo-lhe franqueado o exame de todos os documentos e livros da Tesouraria.

CAPÍTULO XII

Do patrimônio da Associação

Art. 40 - Constitui patrimônio da Associação:

I - anuidade dos sócios;

II - doações e legados;

III - rendas eventuais;

IV - subvenções ordinárias e extraordinárias dos Poderes Públicos;

V - bens e valores adquiridos, por qual for título.

Art. 41 - A administração do patrimônio compete à Diretoria.

Art. 42 - O numerário em caixa deverá ser depositado em um ou mais bancos ou Caixas Econômicas, a critério da Direto­ria, e aplicado, de acordo com as necessidades, no paga mento das desposas e serviços de administração e na realização das atividades e encargos da Associação.

Art. 43 - No caso de dissolução da Associação, o seu patrimônio será destinado a uma instituição de fim não lucrativo, concernente à área de Conservação e Restauração, ou , não havendo, à outra instituição, também de fim não lucrativo, de classe diversa, a critério da Assembléia Geral.

CAPÍTULO XIII

Das disposições gerais e transitórias

Art. 44 - Os membros da Diretoria, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal, e, bem assim, os sócios que prestem serviços à Associação em grupos-de-trabalho, não perceberão honorários nem quaisquer proventos.

Art. 45 - Os sócios não respondem pessoalmente pelas obrigações da Associação;

Art. 46 - Os órgãos institucionais da Associação - Diretoria , Conselho Consultivo e Conselho Fiscal -, encerrando o prazo de dois anos do seu mandato, se mantém em funcionamento até a realização da Assembléia Geral Ordinária que eleger os novos membros, para o biênio seguinte.

Art. 47 - O exercício social se encerra, em cada ano, no dia 30 do mês de novembro.

Art. 48 - O presente Estatuto só pode ser reformado a critério de Assembléia Geral, sendo exigidos votos de três quartos dos sócios presentes à Assembléia, com direito a voto.

Art. 49 - A dissolução da Associação só se dará por deliberação de Assembléia Geral Extraordinária para esse fim especialmente convocada, com a presença obrigatória e o voto favorável de dois terços dos sócios efetivos e institucionais em dia com a anuidade.

Art. 50 - São considerados sócios fundadores os que subscreverem o ato constitutivo da Associação.





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